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Artigo 46, Parágrafo 2 do ESTATUTO SOCIAL DA BRB-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. | Estatuto do Distrito Federal de 22 de Junho de 2021

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Art. 46

Os órgãos de controle externo e interno do Distrito Federal e em casos específicos, a União, fiscalizarão a FINANCEIRA BRB quanto à legitimidade, à economicidade e à eficácia da aplicação de seus recursos, sob o ponto de vista contábil, financeiro, operacional e patrimonial.

§ 1º

Para a realização da atividade fiscalizatória de que trata o caput, os órgãos de controle deverão ter acesso irrestrito aos documentos e às informações necessárias à realização dos trabalhos, inclusive aqueles classificados como sigilosos pela FINANCEIRA BRB, nos termos da Lei nº 12.527/2011.

§ 2º

O grau de confidencialidade será atribuído pela FINANCEIRA BRB no ato da entrega dos documentos e das informações solicitadas, tornando-se o órgão de controle com o qual foi compartilhada a informação sigilosa corresponsável pela manutenção do seu sigilo.

Art. 46, §2º do ESTATUTO SOCIAL DA BRB-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Estatuto do Distrito Federal /2021