Emenda Regimental do Distrito Federal nº 6 de 23 de Março de 2022
Altera a redação dos arts. 213, 214 e 215 do Regimento Interno, que tratam de encargos moratórios e parcelamento de débitos e multas.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe é conferida pelos arts. 84, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, de 8 de junho de 1993, e 4º, II, da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1, de 9 de maio de 1994, nos termos do disposto nos arts. 2º, II, 13, I, n, e 69 a 71 de seu Regimento Interno, tendo em vista o decidido pelo egrégio Plenário no Processo nº 00600-00003525/2021-61; e Considerando a necessidade de ajuste do disposto nos arts. 213, 214 e 215 do Regimento Interno para possibilitar a harmonização normativa e a otimização do trâmite processual relativo aos parcelamentos de débitos e multas, decide aprovar a seguinte Emenda Regimental:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Art. 1º
Inserem-se o parágrafo único no art. 213 e o § 2º no art. 215, renumerando-se o seu parágrafo único para § 1º, revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 214 e as alíneas a e b do inciso II do § 1º do art. 215, bem assim ficam alterados o caput do art. 214 e seu § 3º e o caput do art. 215 e seu § 1º e incisos, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 213. .............................................................................................. Parágrafo único. O pagamento tempestivo da multa, sem interposição de recurso, ainda que de forma parcelada, implicará no desconto de trinta por cento no valor da penalidade, sendo o desconto revertido na hipótese de cancelamento do parcelamento por inadimplência. Art. 214. Os débitos e multas imputados pelo Tribunal poderão, a critério do interessado, ser recolhidos de forma parcelada, nos termos da legislação do Distrito Federal aplicável aos parcelamentos de créditos de natureza não tributária. § 1º suprimido § 2º suprimido § 3º O parcelamento implementado mediante desconto em folha de pagamento observará, ainda, as disposições legais aplicáveis ao caso. Art. 215. O recolhimento parcelado da obrigação de forma espontânea implica confissão da dívida apurada. § 1º O recolhimento mensal do valor devido deverá ser efetuado: I – mediante Documento de Arrecadação – DAR emitido a favor do tesouro distrital, no caso de ressarcimento de dano causado a órgão da administração direta ou de multa aplicada pelo Tribunal; II – à própria entidade prejudicada, quando se tratar de dano causado a ente da administração indireta, encaminhando-se a comprovação do recolhimento ao Tribunal. a) suprimido b) suprimido § 2º Se o responsável for servidor público distrital, esse poderá providenciar junto ao órgão ou à entidade em que esteja lotado o desconto mensal do valor devido em folha de pagamento, na forma da lei."
Art. 2º
Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.