Emenda Regimental do Distrito Federal nº 25 de 25 de Novembro de 2008
Dispõe sobre as funções de correição, a cargo do Corregedor no Tribunal de Contas do Distrito Federal.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência conferida nos arts. 84, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal e 4º, inciso II, da Lei Complementar do DF nº 1, de 9 de maio de 1994, nos termos do disposto nos arts. 4º, inciso I, 78, inciso I, e 210 a 212 do seu Regimento Interno, bem assim à vista do decidido no Processo nº 10.134/05, resolve aprovar a seguinte Emenda Regimental:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Art. 1º
O art. 87 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação no seu inciso IV, acrescido de parágrafo único:
"Art. 87. Compete ao Vice-Presidente:
...............................................................................
IV – exercer as funções de Corregedor.
Parágrafo único. Incumbe ao Vice-Presidente, no exercício das funções de Corregedor:
I – exercer os encargos de correição e inspeção gerais e permanentes no Tribunal, bem assim realizar correições e inspeções ordinárias, conforme plano anual aprovado pelo Plenário, e extraordinárias, em razão de fatos, passíveis de constituir irregularidades, levados ao seu conhecimento;
II – verificar, no curso das correições e inspeções, a regularidade dos serviços, a observância rigorosa dos prazos, do Regimento Interno e dos atos do Presidente;
III – propor ao Presidente a adoção de medidas para o aperfeiçoamento do controle sobre o andamento dos processos, a fim de evitar excesso injustificado de prazos ou a excessiva duração do processo, bem como medidas de racionalização e otimização dos serviços relativos a sua área de competência;
IV – instaurar sindicâncias e processos administrativos, por iniciativa própria ou mediante representação de membro do Plenário, do Ministério Público ou de qualquer autoridade, para a apuração de falta grave ou invalidez de servidor do Tribunal, observado o disposto no art. 84, XXI, deste Regimento;
V – receber e processar reclamações contra membros do Plenário, do Ministério Público e servidores do Tribunal;
VI – relatar e presidir a instrução dos processos administrativos, referentes a deveres e infrações de membros do Plenário, do Ministério Público e de servidores do Tribunal, bem como dos relativos às matérias indicadas nos incisos I a V deste parágrafo, dando-lhes tratamento sigiloso, se assim o recomendarem as circunstâncias;
VII – auxiliar o Presidente, nas funções de fiscalização e supervisão da ordem e da disciplina do Tribunal e de seus Serviços Auxiliares, propondo-lhe providências tendentes à imediata cessação de irregularidades porventura constatadas e a prática de atos de sua alçada (art. 84, itens I, XI e XXI, deste Regimento);
VIII – apresentar, até a última sessão do mês de fevereiro do ano subseqüente, o relatório anual das atividades do Gabinete do Corregedor, sem prejuízo de manter o Plenário informado, permanentemente, sobre as providências que vierem sendo adotadas, em cada caso "de per si"; e
IX – dispor, em ato conjunto com o Presidente, sobre articulação e apoio das unidades dos Serviços Auxiliares, no atendimento às funções afetas ao Corregedor."
Art. 2º
Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.