Emenda Regimental do Distrito Federal nº 2 de 02 de Julho de 1998
O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência conferida pelos arts. 84, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal e 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 1/94, nos termos do disposto nos arts. 4º, inciso I, 78, inciso I, e 210 a 212 do Regimento Interno, decide aprovar e editar a seguinte Emenda Regimental:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Art. 1º
Os arts. 84, inciso XXXVI, e 200 do Regimento Interno passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 84.......................................................................................................................
XXXVI - prorrogar o prazo para remessa de tomadas de contas especiais, balancetes trimestrais e outros documentos ao Tribunal, no máximo por idêntico período, ressalvada a primeira prorrogação em processo sem relator designado, que poderá ser concedida pelo titular da respectiva Inspetoria, observado o limite máximo de 60 (sessenta) dias;
Art. 200. Compete ao Presidente decidir sobre pedidos de prorrogação de prazo de até 120 (cento e vinte) dias para o cumprimento de diligência, ressalvada a primeira prorrogação em processo sem relator designado, que poderá ser concedida pelo titular da respectiva Inspetoria, observado o limite máximo de 60 (sessenta) dias."
Art. 2º
São revogados os §§ 1º e 2º do art. 112 e o inciso I do art. 113 do Regimento Interno, ficando renumerados os incisos II, III e IV para I, II e III, respectivamente.
Art. 3º
Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.