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Artigo 1º, Parágrafo 5 da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 99 de 17 de Maio de 2017

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Art. 1º

O art. 19, § 5º, da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 5º

Aplica-se o disposto no inciso X a todas as empresas públicas e às sociedades de economia mista distritais, e suas subsidiárias.

Art. 1º, §5º da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal 99 /2017