Artigo 1º, Parágrafo 5 da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 99 de 17 de Maio de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 19, § 5º, da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 5º
Aplica-se o disposto no inciso X a todas as empresas públicas e às sociedades de economia mista distritais, e suas subsidiárias.