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Artigo 1º, Parágrafo 3, Inciso VI da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 97 de 16 de Maio de 2016

Altera a Lei Orgânica do Distrito Federal para incluir a CPI popular.

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Art. 1º

O art. 68, § 3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 3º

Às comissões parlamentares de inquérito aplica-se o seguinte:

I

são criadas mediante requerimento:

a

de um terço dos membros da Câmara Legislativa;

b

de iniciativa popular, com o mínimo de subscritores previsto no art. 76;

II

destinam-se à apuração de fato determinado e por prazo certo;

III

têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e no regimento interno da Câmara Legislativa;

IV

o requerimento, atendidas as formalidades regimentais, independe de aprovação;

V

a instalação de comissão parlamentar de inquérito de iniciativa popular tem precedência sobre as demais e não pode ser inviabilizada em razão de formalidades regimentais;

VI

suas conclusões, se for o caso, devem ser encaminhadas ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público ou à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, para que promovam, conforme o caso, a responsabilidade civil, criminal, administrativa ou tributária do infrator.

Art. 1º, §3º, VI da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal 97 /2016