Artigo 1º, Parágrafo 3, Inciso III da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 97 de 16 de Maio de 2016
Altera a Lei Orgânica do Distrito Federal para incluir a CPI popular.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 68, § 3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º
Às comissões parlamentares de inquérito aplica-se o seguinte:
I
são criadas mediante requerimento:
a
de um terço dos membros da Câmara Legislativa;
b
de iniciativa popular, com o mínimo de subscritores previsto no art. 76;
II
destinam-se à apuração de fato determinado e por prazo certo;
III
têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e no regimento interno da Câmara Legislativa;
IV
o requerimento, atendidas as formalidades regimentais, independe de aprovação;
V
a instalação de comissão parlamentar de inquérito de iniciativa popular tem precedência sobre as demais e não pode ser inviabilizada em razão de formalidades regimentais;
VI
suas conclusões, se for o caso, devem ser encaminhadas ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público ou à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, para que promovam, conforme o caso, a responsabilidade civil, criminal, administrativa ou tributária do infrator.