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Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 86 de 27 de Fevereiro de 2015

Altera a Lei Orgânica do Distrito Federal para adaptá-la à Emenda Constitucional nº 80, de 4 de junho de 2014, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 27 de fevereiro de 2015


Art. 1º

A Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

I

o art. 71, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 71

A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:

II

o art. 71, caput, é acrescido dos seguintes incisos:

I

a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;

II

ao Governador;

III

aos cidadãos;

IV

ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86;

V

à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º.

III

o art. 72, II, passa a vigorar com a seguinte redação:

II

nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Legislativa, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública.

IV

o art. 114, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 114

A Defensoria Pública é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe fundamentalmente, como expressão e instrumento do regime democrático, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa judicial e extrajudicial, em todos os graus, dos direitos individuais e coletivos de forma integral e gratuita aos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

V

o art. 114 é acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:

§ 3º

São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto nos arts. 93 e 96, II, da Constituição Federal.

§ 4º

Compete privativamente à Defensoria Pública a iniciativa das leis sobre:

I

sua organização e funcionamento;

II

criação, transformação ou extinção dos seus cargos públicos e fixação dos respectivos vencimentos ou subsídios;

III

o estatuto dos defensores públicos do Distrito Federal.

Art. 2º

O número de defensores públicos na unidade jurisdicional deve ser proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população.

§ 1º

No prazo de 8 anos, o Distrito Federal deve contar com defensores públicos para atendimento em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput.

§ 2º

Durante o decurso do prazo previsto no § 1º, a lotação dos defensores públicos deve ocorrer, prioritariamente, para atender as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.

Art. 3º

Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o art. 219, parágrafo único, da Lei Orgânica do Distrito Federal.


DEPUTADA CELINA LEÃO Presidente DEPUTADO RAIMUNDO RIBEIRO Primeiro Secretário DEPUTADO JÚLIO CÉSAR Segundo Secretário DEPUTADO BISPO RENATO Terceiro Secretário Este texto não substitui o publicado no DODF nº 44, seção 1 de 04/03/2015 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DCL nº 37 de 02/03/2015 p. 1, col. 2 DEPUTADA LILIANE RORIZ Vice-Presidente DEPUTADO RAIMUNDO RIBEIRO Primeiro Secretário DEPUTADO JÚLIO CÉSAR Segundo Secretário DEPUTADO BISPO RENATO Terceiro Secretário

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