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Artigo 1º, Parágrafo 3 da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 81 de 31 de Julho de 2014

Acrescenta o § 3º ao art. 267 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 1º

O art. 267 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar acrescentado do seguinte § 3º:

§ 3º

O Distrito Federal estimula, mediante incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, o acolhimento ou a guarda de criança ou adolescente órfão ou abandonado.

Art. 1º, §3º da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal 81 /2014