Artigo 1º, Parágrafo 3 da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 81 de 31 de Julho de 2014
Acrescenta o § 3º ao art. 267 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 267 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar acrescentado do seguinte § 3º:
§ 3º
O Distrito Federal estimula, mediante incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, o acolhimento ou a guarda de criança ou adolescente órfão ou abandonado.