Artigo 1º, Parágrafo 4, Inciso I da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 62 de 25 de Março de 2013
Altera a Lei Orgânica do Distrito Federal, para dispor sobre o comparecimento periódico dos Secretários de Estado e dirigentes da administração pública direta e indireta do Distrito Federal à Câmara Legislativa.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
§ 4º
Sem prejuízo do disposto no inciso XIV do caput, os Secretários de Estado e dirigentes da administração pública direta e indireta do Distrito Federal comparecerão perante a Câmara Legislativa ou suas comissões para expor assuntos de interesse de sua área de atribuição:
I
por iniciativa própria, até o término de cada sessão legislativa, mediante entendimento com a Mesa Diretora ou a presidência de Comissão;
II
finda a gestão à frente da pasta.