JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 4, Inciso I da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 62 de 25 de Março de 2013

Altera a Lei Orgânica do Distrito Federal, para dispor sobre o comparecimento periódico dos Secretários de Estado e dirigentes da administração pública direta e indireta do Distrito Federal à Câmara Legislativa.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

§ 4º

Sem prejuízo do disposto no inciso XIV do caput, os Secretários de Estado e dirigentes da administração pública direta e indireta do Distrito Federal comparecerão perante a Câmara Legislativa ou suas comissões para expor assuntos de interesse de sua área de atribuição:

I

por iniciativa própria, até o término de cada sessão legislativa, mediante entendimento com a Mesa Diretora ou a presidência de Comissão;

II

finda a gestão à frente da pasta.

Art. 1º, §4º, I da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal 62 de 25 de Março de 2013