Artigo 246, Parágrafo 5 da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 52 de 29 de Abril de 2008
Acrescenta os §§ 4º e 5º ao art. 246 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 246
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§ 4º
O Poder Executivo estabelecerá formas de incentivo à participação da sociedade civil complementarmente aos investimentos destinados à cultura.
§ 5º
O Poder Público manterá o Fundo de Apoio à Cultura, com dotação mínima de três décimos por cento da receita corrente líquida.