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Artigo 246, Parágrafo 4 da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 52 de 29 de Abril de 2008

Acrescenta os §§ 4º e 5º ao art. 246 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 246

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§ 4º

O Poder Executivo estabelecerá formas de incentivo à participação da sociedade civil complementarmente aos investimentos destinados à cultura.

§ 5º

O Poder Público manterá o Fundo de Apoio à Cultura, com dotação mínima de três décimos por cento da receita corrente líquida.

Art. 246, §4º da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal 52 /2008