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Artigo 19, Parágrafo 6 da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 50 de 17 de Outubro de 2007

Altera o art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 19

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V

— as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e pelo menos cinqüenta por cento dos cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos e condições previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; ..........................................................................................

§ 6º

Do percentual definido no inciso V deste artigo excluem-se os cargos em comissão dos gabinetes parlamentares e lideranças partidárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal. (Ação correlata - ADI 4055 de 11/04/2008)

Art. 19, §6º da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal 50 /2007