Artigo 317, Parágrafo 2, Inciso VI, Alínea a da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 49 de 28 de Setembro de 2007
Altera os arts. 15, 75, 162, 163, 316 a 322, 325 e 326 da Lei Orgânica do Distrito Federal e os arts. 32, 37, 56 e 57 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal, acrescentando a este o art. 59.
Acessar conteúdo completoArt. 317
O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal abrangerá todo o espaço físico do território e estabelecerá o macrozoneamento com critérios e diretrizes gerais para uso e ocupação do solo, definirá estratégias de intervenção sobre o território, apontando os programas e projetos prioritários, bem como a utilização dos instrumentos de ordenamento territorial e de desenvolvimento urbano.
§ 1º
O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal tem como princípio assegurar a função social da propriedade, mediante o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à preservação do meio ambiente, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas.
§ 2º
O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal deverá conter, no mínimo:
I
densidades demográficas para a macrozona urbana;
II
delimitação das zonas especiais de interesse social;
III
delimitação das áreas urbanas onde poderão ser aplicados parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
IV
delimitação das Unidades de Planejamento Territorial;
V
limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento da macrozona urbana;
VI
definição de áreas nas quais poderão ser aplicados os seguintes instrumentos:
a
direito de preempção;
b
outorga onerosa do direito de construir;
c
outorga onerosa da alteração de uso;
d
operações urbanas consorciadas;
e
transferência do direito de construir;
VII
caracterização da zona que envolve o conjunto urbano tombado em limite compatível com a visibilidade e a ambiência do bem protegido;
VIII
sistema de gerenciamento, controle, acompanhamento e avaliação do plano.
§ 3º
O Plano Diretor de Ordenamento Territorial deverá considerar as restrições estabelecidas para as Unidades de Conservação instituídas no território do Distrito Federal.
§ 4º
O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal obedecerá às demais diretrizes e recomendações da Lei Federal para a Política Urbana Nacional.
§ 5º
O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal terá vigência de 10 (dez) anos, passível de revisão a cada 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 320 desta Lei Orgânica.