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Artigo 317, Parágrafo 2, Inciso VI da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 49 de 28 de Setembro de 2007

Altera os arts. 15, 75, 162, 163, 316 a 322, 325 e 326 da Lei Orgânica do Distrito Federal e os arts. 32, 37, 56 e 57 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal, acrescentando a este o art. 59.

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Art. 317

O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal abrangerá todo o espaço físico do território e estabelecerá o macrozoneamento com critérios e diretrizes gerais para uso e ocupação do solo, definirá estratégias de intervenção sobre o território, apontando os programas e projetos prioritários, bem como a utilização dos instrumentos de ordenamento territorial e de desenvolvimento urbano.

§ 1º

O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal tem como princípio assegurar a função social da propriedade, mediante o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à preservação do meio ambiente, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas.

§ 2º

O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal deverá conter, no mínimo:

I

densidades demográficas para a macrozona urbana;

II

delimitação das zonas especiais de interesse social;

III

delimitação das áreas urbanas onde poderão ser aplicados parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

IV

delimitação das Unidades de Planejamento Territorial;

V

limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento da macrozona urbana;

VI

definição de áreas nas quais poderão ser aplicados os seguintes instrumentos:

a

direito de preempção;

b

outorga onerosa do direito de construir;

c

outorga onerosa da alteração de uso;

d

operações urbanas consorciadas;

e

transferência do direito de construir;

VII

caracterização da zona que envolve o conjunto urbano tombado em limite compatível com a visibilidade e a ambiência do bem protegido;

VIII

sistema de gerenciamento, controle, acompanhamento e avaliação do plano.

§ 3º

O Plano Diretor de Ordenamento Territorial deverá considerar as restrições estabelecidas para as Unidades de Conservação instituídas no território do Distrito Federal.

§ 4º

O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal obedecerá às demais diretrizes e recomendações da Lei Federal para a Política Urbana Nacional.

§ 5º

O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal terá vigência de 10 (dez) anos, passível de revisão a cada 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 320 desta Lei Orgânica.

Art. 317, §2º, VI da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal 49 /2007