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Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 33 de 11 de Janeiro de 2000

Acrescenta artigo à Lei Orgânica do Distrito Federal.

A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2°, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto da referida Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 11 de janeiro de 2000 Deputado GIM ARGELO Vice-Presidente Deputado BENÍCIO TAVARES Terceiro Secretário Deputado CÉSAR LACERDA Primeiro Suplente Este texto não substitui o publicado no DODF nº 119, seção 1 de 24/06/2003 p. 1, col. 1


I

a existência da União e do Distrito Federal;

II

o livre exercício dos Poderes Executivo e Legislativo e das outras autoridades constituídas;

III

o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV

a segurança interna do País e do Distrito Federal;

V

a probidade na administração;

VI

a lei orçamentária;

VII

o cumprimento das leis e decisões judiciais;

§ 1º

A recusa em atender a convocação da Câmara Legislativa ou de qualquer das suas comissões constitui igualmente crime de responsabilidade.

§ 2º

A Mesa Diretora, as Comissões Permanentes e os Deputados Distritais poderão apresentar ao plenário denúncia solicitando a instauração de processo por crime de responsabilidade contra qualquer das autoridades elencadas no caput.

§ 3º

Admitida a acusação constante da denúncia, por maioria absoluta dos deputados distritais, será a autoridade julgada perante a própria Câmara Legislativa.

§ 4º

Após admitida a denúncia pela Câmara Legislativa a autoridade será afastada imediatamente de seu cargo.

§ 5º

Aos ex-governadores e aos ex-ocupantes dos cargos referidos no caput, aplica-se o disposto no § 1º quando a convocação referir-se a atos praticados no período de mandato ou gestão dos respectivos cargos."


Deputado EDIMAR PIRENEUS Presidente Deputado GIM ARGELO Vice-Presidente Deputado BENÍCIO TAVARES Terceiro Secretário Deputado CÉSAR LACERDA Primeiro Suplente

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