Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 33 de 11 de Janeiro de 2000
Acrescenta artigo à Lei Orgânica do Distrito Federal.
A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2°, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto da referida Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 11 de janeiro de 2000 Deputado GIM ARGELO Vice-Presidente Deputado BENÍCIO TAVARES Terceiro Secretário Deputado CÉSAR LACERDA Primeiro Suplente Este texto não substitui o publicado no DODF nº 119, seção 1 de 24/06/2003 p. 1, col. 1
I
a existência da União e do Distrito Federal;
II
o livre exercício dos Poderes Executivo e Legislativo e das outras autoridades constituídas;
III
o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV
a segurança interna do País e do Distrito Federal;
V
a probidade na administração;
VI
a lei orçamentária;
VII
o cumprimento das leis e decisões judiciais;
§ 1º
A recusa em atender a convocação da Câmara Legislativa ou de qualquer das suas comissões constitui igualmente crime de responsabilidade.
§ 2º
A Mesa Diretora, as Comissões Permanentes e os Deputados Distritais poderão apresentar ao plenário denúncia solicitando a instauração de processo por crime de responsabilidade contra qualquer das autoridades elencadas no caput.
§ 3º
Admitida a acusação constante da denúncia, por maioria absoluta dos deputados distritais, será a autoridade julgada perante a própria Câmara Legislativa.
§ 4º
Após admitida a denúncia pela Câmara Legislativa a autoridade será afastada imediatamente de seu cargo.
§ 5º
Aos ex-governadores e aos ex-ocupantes dos cargos referidos no caput, aplica-se o disposto no § 1º quando a convocação referir-se a atos praticados no período de mandato ou gestão dos respectivos cargos."
Deputado EDIMAR PIRENEUS Presidente Deputado GIM ARGELO Vice-Presidente Deputado BENÍCIO TAVARES Terceiro Secretário Deputado CÉSAR LACERDA Primeiro Suplente