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Artigo 1º da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 22 de 18 de Dezembro de 1997

Acrescenta o § 6º ao art. 289 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que trata do licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades.

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Art. 1º

O art. 289 da Lei Orgânica do Distrito Federal fica acrescido do seguinte § 6°: "Art. 289 .................................... "§ 6° Na aprovação de projetos de parcelamento do solo para fins urbanos, com área igual ou inferior a sessenta hectares, e de parcelamento do solo com finalidade rural, com área igual ou inferior a duzentos hectares, cuja fração mínima corresponda à definida nos planos diretores, o órgão ambiental poderá substituir a exigência de apresentação de estudo de impacto ambiental e do respectivo relatório prevista no § 1° pela avaliação de impacto ambiental, definida em lei específica, referente, entre outros fatores, às restrições ambientais, à capacidade de abastecimento de água, às alternativas de esgotamento sanitário e de destinação final de águas pluviais, mantida a obrigatoriedade da realização de audiência pública."

Art. 1º da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal 22 /1997