Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 13 de 12 de Dezembro de 1996
Dá nova redação ao inciso III do art. 329 da Lei Orgânica do Distrito Federal, estabelecendo prazo para concessão de título de domínio de bens imóveis.
A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2°, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto da referida Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 12 de dezembro de 1996 Deputado JOSÉ EDMAR Vice-Presidente Deputado MANOEL DE ANDRADE Primeiro Secretário Deputado EDIMAR PIRENEUS Segundo Secretario Deputado PENIEL PACHECO Terceiro Secretário Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, seção 1, 2 e 3 de 19/12/1996 p. 10455, col. 2Este texto não substitui o publicado no DCL nº 8 de 15/01/1997 p. 2, col. 2
Art. 1º
O inciso III do art. 329 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 329 ...................................................... "III - o título de domínio somente será concedido após completados trinta meses de concessão, permissão ou autorização do uso." Nota: A redação dada ao inciso III, do artigo 329, da Lei Orgânica Distrital, por esta Emenda nº 13/96, foi declarada inconstitucional pela ADI 2004.00.2.005841-9
Art. 2º
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado GERALDO MAGELA Presidente Deputado JOSÉ EDMAR Vice-Presidente Deputado MANOEL DE ANDRADE Primeiro Secretário Deputado EDIMAR PIRENEUS Segundo Secretario Deputado PENIEL PACHECO Terceiro Secretário