Artigo 31, Parágrafo 5 da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 128 de 13 de Dezembro de 2022
Altera os arts. 31 e 32 da Lei Orgânica do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 31
A administração tributária do Distrito Federal é composta servidores das carreiras Auditoria Tributária e Gestão Fazendária.
§ 1º
As funções de lançamento, fiscalização e arrecadação e o julgamento dos processos administrativos fiscais são exercidas privativamente por integrantes da carreira Auditoria Tributária.
§ 2º
O julgamento de processos fiscais em segunda instância é de competência de órgão colegiado, integrado por servidores da carreira Auditoria Tributária e representantes dos contribuintes.
§ 3º
Excetuam-se da competência privativa prevista no § 1º o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de taxas que tenham como fato gerador o exercício do poder de polícia, bem como o julgamento de processos administrativos decorrentes dessas funções, na forma da lei.
§ 4º
A administração tributária, atividade essencial ao funcionamento do Distrito Federal, tem recursos prioritários para realização de suas atividades e atua de forma integrada com as administrações tributárias da União, estados e municípios, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou de convênio.
§ 5º
As atividades complementares de caráter administrativo ao exercício da administração tributária são exercidas por servidores da carreira Gestão Fazendária.