Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 120 de 23 de Agosto de 2021
Acrescenta parágrafo único ao art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Art. 1º
O art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:
Parágrafo único
Durante a vigência de estado de calamidade pública reconhecido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, fica suspensa a vedação para recebimento de benefícios, exceto os que tratem de matéria fiscal ou creditícia, descrita no caput.