JurisHand AI Logo
|

Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 12 de 12 de Dezembro de 1996

Acrescenta o inciso XI ao art. 3º da Lei Orgânica, dispondo sobre objetivo prioritário do Distrito Federal.

A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2°, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto da referida Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 12 de dezembro de 1996 Deputado JOSÉ EDMAR Vice-Presidente Deputado MANOEL DE ANDRADE Primeiro Secretário Deputado EDIMAR PIRENEUS Segundo Secretario Deputado PENIEL PACHECO Terceiro Secretário Este texto não substitui o publicado no DCL nº 8 de 15/01/1997 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, seção 1, 2 e 3 de 19/12/1996 p. 10455, col. 2Este texto não substitui o publicado no DCL nº 8 de 15/01/1997 p. 2, col. 2


Art. 1º

Fica acrescentado ao art. 3º da Lei Orgânica do Distrito Federal o inciso XI, com a seguinte redação: "Art. 3º ................................................................... "XI - zelar pelo conjunto urbanístico de Brasília, tombado sob a inscrição n° 532 do Livro do Tombo Histórico, respeitadas as definições e critérios constantes do Decreto n° 10.829, de 2 de outubro de 1987, e da Portaria n° 314, de 8 de outubro de 1992, do então Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC, hoje Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN."

Art. 2º

Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.


Deputado GERALDO MAGELA Presidente Deputado JOSÉ EDMAR Vice-Presidente Deputado MANOEL DE ANDRADE Primeiro Secretário Deputado EDIMAR PIRENEUS Segundo Secretario Deputado PENIEL PACHECO Terceiro Secretário

Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 12 de 12 de Dezembro de 1996 | JurisHand AI Vade Mecum