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Artigo 1º da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 112 de 12 de Junho de 2019

Altera o art. 150, § 16, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 1º

O art. 150, § 16, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

I

quando destinadas a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino, ações e serviços públicos de saúde, infraestrutura urbana ou assistência social;