Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 111 de 25 de Abril de 2019
Acrescenta o § 16 ao art. 119 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 25 de abril de 2019
Art. 1º
O art. 119 da Lei Orgânica do Distrito Federal é acrescido do § 16, com a seguinte redação:
§ 16º
A Polícia Civil do Distrito Federal pode dispor de unidade especializada na custódia de presos provisórios e bens apreendidos, devendo seu dirigente ser escolhido entre os integrantes da categoria funcional de Agente Policial de Custódia.
Art. 2º
Esta Emenda à Lei Orgânica entra vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE Presidente DEPUTADO DELMASSO Vice-Presidente DEPUTADO IOLANDO ALMEIDA Primeiro Secretário DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS Segundo Secretário DEPUTADO JOÃO CARDOSO Terceiro Secretário