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Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 111 de 25 de Abril de 2019

Acrescenta o § 16 ao art. 119 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 25 de abril de 2019


Art. 1º

O art. 119 da Lei Orgânica do Distrito Federal é acrescido do § 16, com a seguinte redação:

§ 16º

A Polícia Civil do Distrito Federal pode dispor de unidade especializada na custódia de presos provisórios e bens apreendidos, devendo seu dirigente ser escolhido entre os integrantes da categoria funcional de Agente Policial de Custódia.

Art. 2º

Esta Emenda à Lei Orgânica entra vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE Presidente DEPUTADO DELMASSO Vice-Presidente DEPUTADO IOLANDO ALMEIDA Primeiro Secretário DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS Segundo Secretário DEPUTADO JOÃO CARDOSO Terceiro Secretário

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