Artigo 115, Parágrafo 2 da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 105 de 11 de Dezembro de 2017
Altera dispositivo da Lei Orgânica do Distrito Federal para dispor sobre a assistência judiciária ao policial militar, ao policial civil e ao bombeiro militar.
Acessar conteúdo completoArt. 115
É assegurada ao policial militar, ao policial civil e ao bombeiro militar do Distrito Federal assistência jurídica especializada prestada pelo Distrito Federal, quando, no exercício da função, se envolva em fatos de natureza penal ou administrativa.
§ 1º
Lei complementar de iniciativa do Poder Executivo disporá sobre a assistência jurídica prestada ao policial militar, ao policial civil e ao bombeiro militar do Distrito Federal.
§ 2º
Não é prestada a assistência jurídica de que trata este artigo nas hipóteses de improbidade administrativa apurada em processo administrativo disciplinar.