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Artigo 115, Parágrafo 1 da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 105 de 11 de Dezembro de 2017

Altera dispositivo da Lei Orgânica do Distrito Federal para dispor sobre a assistência judiciária ao policial militar, ao policial civil e ao bombeiro militar.

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Art. 115

É assegurada ao policial militar, ao policial civil e ao bombeiro militar do Distrito Federal assistência jurídica especializada prestada pelo Distrito Federal, quando, no exercício da função, se envolva em fatos de natureza penal ou administrativa.

§ 1º

Lei complementar de iniciativa do Poder Executivo disporá sobre a assistência jurídica prestada ao policial militar, ao policial civil e ao bombeiro militar do Distrito Federal.

§ 2º

Não é prestada a assistência jurídica de que trata este artigo nas hipóteses de improbidade administrativa apurada em processo administrativo disciplinar.

Art. 115, §1º da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal 105 /2017