JurisHand AI Logo
|

Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 104 de 11 de Dezembro de 2017

Dá nova redação ao art. 307, parágrafo único, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 11 de dezembro de 2017


Art. 1º

O art. 307, parágrafo único, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

II

delegacias policiais especializadas e unidades de policiamento ambiental integrantes da Polícia Militar do Distrito Federal, incumbidas da prevenção, da repressão e da apuração dos ilícitos ambientais, sem prejuízo das ações dos demais órgãos de fiscalização especializados.

Art. 2º

Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


DEPUTADO JOE VALLE Presidente DEPUTADO WELLINGTON LUIZ Vice-Presidente DEPUTADA SANDRA FARAJ Primeira Secretária DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS Segundo Secretário DEPUTADO RAIMUNDO RIBEIRO Terceiro Secretário

Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 104 de 11 de Dezembro de 2017 | JurisHand AI Vade Mecum