Artigo 2º da Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 78 de 03 de Fevereiro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o § 1.º do art. 46 da Constituição do Estado, aplicam-se aos servidores militares do Estado as normas gerais que a União, no exercício de sua competência, editar, a legislação estadual vigente, bem como as seguintes normas relativas à inatividade:
I
os servidores militares do Estado que não houverem completado, até 31 de dezembro de 2019, o tempo mínimo de 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, devem:
a
cumprir o tempo de serviço faltante para atingir o tempo mínimo de 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, acrescido de 17% (dezessete por cento); e
b
contar no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade de natureza militar, acrescido de 4 (quatro) meses a cada ano faltante para atingir o tempo mínimo de 35 (trinta e cinco) anos, limitado a 5 (cinco) anos de acréscimo;
II
é assegurado o direito adquirido na concessão de inatividade remunerada aos servidores militares do Estado, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos, até 31 de dezembro de 2019, os requisitos exigidos pela lei vigente para obtenção desses benefícios, observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data de atendimento dos requisitos.