Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 78 de 03 de Fevereiro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, ficam introduzidas as seguintes modificações:
I
fica acrescido o § 3.º ao art. 27, com a seguinte redação: Art. 27. ............................. ............................................. ............................................. § 3.º Aos representantes de que trata o inciso II do “caput” fica assegurada a remuneração do cargo, vedado o pagamento de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão.;
II
os incisos I e V do "caput" do art. 29 passam a ter a seguinte redação: Art. 29. ............................ I - remuneração total nunca inferior ao salário mínimo fixado pela União para os trabalhadores urbanos e rurais; ............................................ V - salário-família ou abono familiar para os dependentes do servidor de baixa renda, na forma da lei; .............................................;
III
ficam acrescidos os §§ 6.º e 7.º ao art. 31, com a seguinte redação: Art. 31. ............................ ............................................. § 6.º As promoções de grau a grau, nos cargos organizados em carreiras, ocorrerão em momento definido mediante juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, observados os limites estabelecidos pela lei de responsabilidade fiscal e a necessária previsão legal de cargo vago, produzindo efeitos a contar da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado, vedada a retroação, ressalvados os casos de indenização por preterição, na forma da lei. § 7.º As progressões de nível dentro de uma mesma classe da carreira ocorrerão em momento definido mediante juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, ressalvadas aquelas decorrentes de critérios exclusivamente objetivos, na forma da lei.”;
IV
ficam acrescidos os §§ 9.º e 10 ao art. 33, com a seguinte redação: Art. 33. ............................. ............................................. § 9.º Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. § 10. É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo ou aos proventos de inatividade.;
V
o art. 38 passa a ter a seguinte redação: Art. 38. Os servidores públicos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul – RPPS/RS – serão aposentados aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar. § 1.º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios pelo RPPS/RS, ressalvado o disposto nos §§ 4.º-A, 4.º-B, 4.º-C e 5.º do art. 40 da Constituição Federal, conforme lei complementar. § 2.º Além do disposto neste artigo e no art. 40 da Constituição Federal, serão observados, para concessão de benefícios pelo RPPS/RS, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social. § 3.º Observado, no que couber, o disposto na Constituição Federal, lei complementar estabelecerá os critérios de tempo de contribuição e de tempo de serviço para a aposentadoria dos servidores públicos vinculados ao RPPS/RS, inclusive aquelas para as quais é admitida a adoção de requisitos ou critérios diferenciados. § 4.º Leis disciplinarão as regras para a concessão de aposentadoria, pensão por morte, abono de permanência, bem como disporão sobre as contribuições para o custeio do RPPS/RS e a forma de cálculo e de reajuste dos benefícios previdenciários.”;
VI
o art. 39 passa a ter a seguinte redação: Art. 39. Os ocupantes do cargo de professor, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, estabelecidos em lei complementar, terão idade mínima à aposentadoria reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades mínimas exigidas aos demais servidores públicos, observado o disposto na Constituição Federal.;
VII
o art. 40 passa a ter a seguinte redação: Art. 40. Lei estabelecerá as normas e os prazos para análise dos requerimentos de aposentadoria.;
VIII
o art. 41 passa a ter a seguinte redação: Art. 41. O RPPS/RS tem caráter contributivo e solidário, mediante a contribuição do Estado e dos servidores civis e dos militares, ativos, inativos e pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 1.º A gestão unificada do RPPS/RS abrange todos os ocupantes de cargo efetivo dos poderes do Estado, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais públicas, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22 do art. 40 da Constituição Federal. § 2.º Os órgãos colegiados do órgão gestor único serão compostos paritariamente por representantes dos segurados e do Estado, na forma da lei.”;
IX
fica acrescido o art. 41-A, com a seguinte redação: Art. 41-A. O Estado manterá órgão ou entidade de assistência à saúde aos seus servidores e dependentes, mediante contribuição, na forma da lei. Parágrafo único. O órgão ou a entidade de que trata o “caput” poderá, mediante a devida contrapartida, baseada em cálculo atuarial que assegure o equilíbrio financeiro, verificado anualmente mediante revisão dos termos contratuais, firmar contrato para a prestação de cobertura assistencial à saúde, na forma da lei, aos servidores, empregados ou filiados, e seus dependentes, das: I - entidades ou dos órgãos integrantes da Administração Direta ou Indireta da União, do Estado e dos municípios; e II - entidades de registro e fiscalização profissional, inclusive as de natureza autárquica “sui generis”.;
X
o inciso I do "caput" e o § 1.º do art. 46 passam a ter a seguinte redação: Art. 46. ............................. I - remuneração especial do trabalho que exceder à jornada de 40 (quarenta) horas semanais e outras vantagens que a lei determinar; ............................................. § 1.º Lei complementar disporá, observado o disposto no art. 42, § 1.º, da Constituição Federal, sobre as matérias do art. 142, § 3.º, inciso X, da Constituição Federal. .............................................;
XI
o art. 47 passa a ter a seguinte redação: Art. 47. Aplicam-se aos servidores militares do Estado as normas pertinentes da Constituição Federal e as gerais que a União, no exercício de sua competência, editar, bem como o disposto nos arts. 29, I, II, III, V, IX, X, XI, XII e XIII; 31, §§ 6.º e 7.º; 32, § 1.º; 33, “caput” e §§ 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 9.º e 10; 35; 36; 37; 38, § 3.º; 40; 41; 42; 43; 44 e 45 desta Constituição.