Artigo 2º, Inciso VIII da Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 17 de Junho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam procedidas as seguintes alterações na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul:
I
o "caput" e o § 5.º do art. 46 passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 46. Os integrantes da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar são servidores públicos militares do Estado regidos por estatutos próprios, estabelecidos em lei complementar, observado o seguinte: .................................................... § 5.º Fica assegurada a isonomia de remuneração entre os integrantes da Brigada Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Civil. O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do § 5º do art. 46 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, tanto em sua redação originária, como na redação conferida pela Emenda Constitucional Estadual 67/2014. (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) - 5260)
II
o inciso IV do art. 52 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 52. ....................................... ...................................................... IV - fixação e modificação do efetivo da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; ......................................................;
III
o inciso I do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 60. ...................................... I - fixem ou modifiquem os efetivos da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; ......................................................;
IV
o inciso XIII do art. 82 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 82........................................... ........................................................ XIII - exercer o comando supremo da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, proverlhe os postos e nomear os oficiais superiores para as respectivas funções; ..........................................................;
V
o § 2.º do art. 104 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 104...................................... ...................................................... § 2.º A escolha dos Juízes militares será feita dentre coronéis da ativa pertencentes ao Quadro de Oficiais da Brigada Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar.
VI
fica acrescentado um inciso ao art. 124, que será o IV, com a seguinte redação: Art. 124. ....................................... .......................................................... IV - Corpo de Bombeiros Militar.
VII
o "caput" do art. 127 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 127. O policial civil ou militar, o bombeiro militar, e os integrantes dos quadros dos servidores penitenciários e do Instituto-Geral de Perícias, quando feridos em serviço, terão direito ao custeio integral, pelo Estado, das despesas médicas, hospitalares e de reabilitação para o exercício de atividades que lhes garantam a subsistência. .....................................................;
VIII
no Título IV, Capítulo I, a Seção II passa a ser intitulada como segue: Título IV ..................................................... Capítulo I ...................................................... Seção II Da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
IX
o art. 130 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 130. Ao Corpo de Bombeiros Militar, dirigido pelo(a) Comandante-Geral, oficial(a) da ativa do quadro de Bombeiro Militar, do último posto da carreira, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo(a) Governador(a) do Estado, competem a prevenção e o combate de incêndios, as buscas e salvamentos, as ações de defesa civil e a polícia judiciária militar, na forma definida em lei complementar. Parágrafo único - São autoridades bombeiros militares o(a) Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, os(as) oficiais(las) e as praças em comando de fração destacada.
X
o art. 131 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 131. A organização, o efetivo, o material bélico, as garantias, a convocação e a mobilização da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar serão regulados em lei complementar, observada a legislação federal. § 1.º A seleção, o preparo, o aperfeiçoamento, o treinamento e a especialização dos integrantes da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar são de competência das Corporações. § 2.º Incumbe às Corporações militares coordenar e executar projetos de estudos e pesquisas para o desenvolvimento da segurança pública na área que lhes for afeta.