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Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 65 de 09 de Agosto de 2012

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Art. 1º

O § 3.° do art. 149 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul passa a vigorar com a seguinte redação: § 3.° A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública estadual, contidas no Plano Plurianual, para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração dos orçamentos anuais, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política tarifária das empresas da Administração Indireta e a de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento, sendo que, no primeiro ano do mandato do Governador, as metas e as prioridades para o exercício subsequente integrarão o Projeto de Lei do Plano Plurianual, como anexo.

Art. 1º da Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul 65 /2012