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Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 65 de 09 de Agosto de 2012

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre, 9 de agosto de 2012.


Art. 1º

O § 3.° do art. 149 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul passa a vigorar com a seguinte redação: § 3.° A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública estadual, contidas no Plano Plurianual, para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração dos orçamentos anuais, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política tarifária das empresas da Administração Indireta e a de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento, sendo que, no primeiro ano do mandato do Governador, as metas e as prioridades para o exercício subsequente integrarão o Projeto de Lei do Plano Plurianual, como anexo.

Art. 2º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.


Alexandre Postal, Presidente.

Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 65 de 09 de Agosto de 2012