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Artigo 1º, Inciso II da Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 61 de 01 de Setembro de 2011

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Art. 1º

Ficam introduzidas as seguintes alterações no Título VII da Constituição do Estado:

I

o Capítulo V passa a ter o seguinte título: CAPÍTULO V DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DOS JOVENS, DO IDOSO, DOS ÍNDIOS E DA DEFESA DO CONSUMIDOR;

II

a Seção I do Capítulo V passa a ter o seguinte título: Seção I Da Família, da Criança, do Adolescente, da Juventude e do Idoso;

III

no art. 260 da Constituição do Estado ficam modificados o "caput", os incisos II e III e o § 2.º, e acrescentado um inciso, que será o VIII, com a seguinte redação: Art. 260. O Estado desenvolverá política e programas de assistência social e proteção à criança, ao adolescente, ao jovem e ao idoso, portadores ou não de deficiência, com a participação de entidades civis, obedecendo aos seguintes preceitos: ............................................................. II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e aos jovens dependentes de entorpecentes e drogas afins; III - criação de programas de prevenção, de integração social, de preparo para o trabalho, e de acesso facilitado aos bens e serviços e à escola, e de atendimento especializado para crianças, adolescentes e jovens portadores de deficiência física, sensorial, mental ou múltipla; ............................................................. VIII - atenção à juventude, na faixa etária compreendida entre 15 e 29 anos, especialmente aqueles em situação de vulnerabilidade social, por meio de políticas de fomento à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer e à geração de oportunidades de trabalho e renda." § 2.° Ficam instituídos o Conselho Estadual do Idoso, o Conselho Estadual da Juventude e o Conselho Estadual da Criança e do Adolescente. ..............................................................

Art. 1º, II da Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul 61 /2011