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Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 58 de 31 de Março de 2010

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre, 31 de março de 2010.


Art. 1º

O inciso II, do art. 13, da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13 - ................................ ............................................... II - dispor sobre o horário e dias de funcionamento do comércio local e de eventos comerciais temporários de natureza econômica; ..............................................."

Art. 2º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.


Deputado Giovani Cherini, Presidente.

Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 58 de 31 de Março de 2010