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Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 51 de 30 de Novembro de 2005

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre, 30 de novembro de 2005.


Art. 1º

O § 2º do art. 74 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 74 - .................. § 2º - Os Auditores Substitutos de Conselheiro, em número de sete, nomeados pelo Governador do Estado após aprovação em concurso público de provas e títulos realizado pelo Tribunal de Contas, na forma de sua Lei Orgânica, terão as mesmas garantias e impedimentos dos Conselheiros, e subsídios que corresponderão a noventa e cinco por cento dos subsídios de Conselheiros, e quando em substituição a esses, também os mesmos vencimentos do titular."

Art. 2º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.


Deputado Iradir Pietroski, Presidente.

Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 51 de 30 de Novembro de 2005