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Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 46 de 11 de Agosto de 2004

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre, 11 de agosto de 2004.


Art. 1º

Acrescenta-se inciso ao art. 251 da Constituição do Estado, com a seguinte redação: "Art. 251 - ... ... XV - estimular a criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs);"

Art. 2º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.


Deputado Vieira Cunha, Presidente.

Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 46 de 11 de Agosto de 2004