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Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 46 de 11 de Agosto de 2004

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre, 11 de agosto de 2004.


Art. 1º

Acrescenta-se inciso ao art. 251 da Constituição do Estado, com a seguinte redação: "Art. 251 - ... ... XV - estimular a criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs);"

Art. 2º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.


Deputado Vieira Cunha, Presidente.