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Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 42 de 20 de Maio de 2004

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre, 20 de maio de 2004.


Art. 1º

O inciso VII do art. 267 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 267 - ... (...) VII - fiscalizar a qualidade de bens e serviços, assim como seus preços, pesos e medidas e as disposições de proteção do consumidor, especialmente aquelas relativas às informações que lhe são devidas, observada a competência da União;"

Art. 2º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.


Deputado Vieira Cunha, Presidente.

Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 42 de 20 de Maio de 2004