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Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 38 de 12 de Dezembro de 2003

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Art. 1º

O inciso VII do § 1° do art. 251 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 251 - ... ... VII - proteger a flora, a fauna e a paisagem natural, especialmente os cursos d'água, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e paisagística, provoquem extinção de espécie ou submetam os animais a crueldade; ..."