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Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 38 de 12 de Dezembro de 2003

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre, 12 de dezembro de 2003.


Art. 1º

O inciso VII do § 1° do art. 251 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 251 - ... ... VII - proteger a flora, a fauna e a paisagem natural, especialmente os cursos d'água, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e paisagística, provoquem extinção de espécie ou submetam os animais a crueldade; ..."

Art. 2º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.


Deputado Vilson Covatti, Presidente.

Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 38 de 12 de Dezembro de 2003