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Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 38 de 12 de Dezembro de 2003

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre, 12 de dezembro de 2003.


Art. 1º

O inciso VII do § 1° do art. 251 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 251 - ... ... VII - proteger a flora, a fauna e a paisagem natural, especialmente os cursos d'água, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e paisagística, provoquem extinção de espécie ou submetam os animais a crueldade; ..."

Art. 2º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.


Deputado Vilson Covatti, Presidente.