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Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 36 de 12 de Dezembro de 2003


Art. 1º

A alínea "e" do inciso V do art. 221 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 221 - ... ... e) os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, científico e ecológico. ..."