Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 33 de 19 de Novembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica acrescentado um novo parágrafo ao art. 22 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul com a seguinte redação: "Art. 22 - ... ... § 4º - A alienação, transferência do controle acionário, cisão, incorporação, fusão ou extinção da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE, Companhia Rio-grandense de Mineração - CRM, Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul - SULGÁS e Companhia Estadual de Silos e Armazéns - CESA, somente poderão ser realizadas após manifestação favorável da população expressa em consulta plebiscitária."