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Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 33 de 19 de Novembro de 2002

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre, 19 de novembro de 2002.


Art. 1º

Fica acrescentado um novo parágrafo ao art. 22 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul com a seguinte redação: "Art. 22 - ... ... § 4º - A alienação, transferência do controle acionário, cisão, incorporação, fusão ou extinção da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE, Companhia Rio-grandense de Mineração - CRM, Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul - SULGÁS e Companhia Estadual de Silos e Armazéns - CESA, somente poderão ser realizadas após manifestação favorável da população expressa em consulta plebiscitária."


Deputado Sérgio Zambiasi, Presidente.

Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 33 de 19 de Novembro de 2002