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Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 32 de 26 de Junho de 2002

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Art. 1º

O inciso XIII do § 1º do art. 251 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul passa a ter a seguinte redação: "Art. 251 - ... § 1º - ... ... XIII - combater as queimadas, ressalvada a hipótese de que, se peculiaridades locais justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, ocorra permissão estabelecida em ato do poder público municipal, estadual ou federal circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução."

Art. 1º da Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul 32 /2002