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Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 32 de 26 de Junho de 2002

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre, 26 de junho de 2002.


Art. 1º

O inciso XIII do § 1º do art. 251 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul passa a ter a seguinte redação: "Art. 251 - ... § 1º - ... ... XIII - combater as queimadas, ressalvada a hipótese de que, se peculiaridades locais justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, ocorra permissão estabelecida em ato do poder público municipal, estadual ou federal circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução."

Art. 2º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.


Deputado Valdir Andres, 1° Vice-Presidente, no exercício da Presidência.

Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 32 de 26 de Junho de 2002