JurisHand AI Logo
|

Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 27 de 15 de Dezembro de 1999

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do artigo 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre, 15 de dezembro de 1999.


Art. 1º

Fica acrescentado § 4º ao artigo 163 da Constituição Estadual, com a seguinte redação: "Art. 163 - ... § 1º - ... § 2º - ... § 3º - ... § 4º - Será assegurado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão e permissão, vedada a estipulação de quaisquer benefícios tarifários a uma classe ou coletividade de usuários, sem a correspondente e imediata readequação do valor das tarifas, resultante da repercussão financeira dos benefícios concedidos."

Art. 2º

Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado Paulo Odone Ribeiro, Presidente.

Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 27 de 15 de Dezembro de 1999