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Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 20 de 05 de Novembro de 1997

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do artigo 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre, 05 de novembro de 1997.


Art. 1º

O artigo 9º da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º - A criação, incorporação, fusão ou desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual."

Art. 2º

Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado João Luiz Vargas, Presidente.

Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 20 de 05 de Novembro de 1997