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Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 16 de Julho de 1997

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Art. 1º

Fica introduzido um parágrafo no artigo 127 da Constituição do Estado, com a seguinte redação: "Art. 127 - ... Parágrafo único - Lei Complementar disporá sobre a promoção extraordinária do servidor integrante dos quadros da Polícia Civil, do Instituto-Geral de Perícias e dos serviços penitenciários que morrer ou ficar permanentemente inválido em virtude de lesão sofrida em serviço, bem como, na mesma situação praticar ato de bravura."

Art. 1º da Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul 18 /1997