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Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 16 de Julho de 1997

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DO SUL, nos termos do inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do artigo 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre, 16 de julho de 1997.


Art. 1º

Fica introduzido um parágrafo no artigo 127 da Constituição do Estado, com a seguinte redação: "Art. 127 - ... Parágrafo único - Lei Complementar disporá sobre a promoção extraordinária do servidor integrante dos quadros da Polícia Civil, do Instituto-Geral de Perícias e dos serviços penitenciários que morrer ou ficar permanentemente inválido em virtude de lesão sofrida em serviço, bem como, na mesma situação praticar ato de bravura."

Art. 2º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado João Luiz Vargas, Presidente.

Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 16 de Julho de 1997