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Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 13 de 14 de Dezembro de 1995

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do artigo 200 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre, 14 de dezembro de 1995.


Art. 1º

O inciso XIV do artigo 95 da Constituição do Estado passa a ter a seguinte redação: Art. 95 - ... XIV - prestar, por escrito, através de seu presidente, no prazo máximo de trinta dias, todas as informações que a Assembléia Legislativa solicitar a respeito da administração dos Tribunais.

Art. 2º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado José Otávio Germano, Presidente.

Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 13 de 14 de Dezembro de 1995