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Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 7 de 28 de Junho de 1995

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Art. 1º

Dê-se nova redação ao "caput" do artigo 19 da Constituição do Estado, nos seguintes termos: Art. 19 - A Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos municípios, visando à promoção do bem público e à prestação de serviços à comunidade e aos indivíduos que a compõe, observará os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da legitimidade, da participação, da razoabilidade, da economicidade, da motivação e o seguinte:

Art. 1º da Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul 7 /1995