Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 7 de 28 de Junho de 1995
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do artigo 200 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre, 28 de junho de 1995.
Dê-se nova redação ao "caput" do artigo 19 da Constituição do Estado, nos seguintes termos: Art. 19 - A Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos municípios, visando à promoção do bem público e à prestação de serviços à comunidade e aos indivíduos que a compõe, observará os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da legitimidade, da participação, da razoabilidade, da economicidade, da motivação e o seguinte:
Deputado José Otávio Germano, Presidente.